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Regimento Interno

Santa Ana Residencial Geriátrico

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º – O presente Regimento Interno se aplica à Instituição de Longa Permanência para Idosos Santa Ana Residencial Geriátrico, sujeitando a todos aqueles que firmarem instrumento de prestação de serviços com o estabelecimento sua observação e cumprimento.
Art. 2º – A Santa Ana Residencial Geriátrico é um espaço particular de caráter residencial, destinado a moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, de natureza mista, com regime de estadia mensal, quinzenal ou semanal, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.
Art. 3º – A Instituição dispõe de amplo espaço físico, interno e externo, visando o bem estar dos residentes, observando regras de acessibilidade para facilitar a mobilidade, contendo quartos individuais, duplos e triplos; salas para reuniões, enfermagem, consultas, administração, refeições, convívio, atividades de entretenimento e recepção de visitas; instalações sanitárias; espaço ecumênico e de meditação; recepção; áreas de serviço; jardim; biblioteca e acesso à Internet.

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º – A Santa Ana Residencial Geriátrico presta todos os serviços inerentes à residência dos idosos, especialmente alimentação, entretenimento, acompanhamento e assistência, efetuados por profissionais técnicos qualificados dentro de suas necessidades e nos termos das normas e legislação vigente, mediante pagamento no regime contratado.
Art. 5º – Na contratação, não estão contemplados os seguintes itens e serviços:
a) consultas médicas especializadas;
b) exames clínicos;
c) deslocamentos externos e acompanhamento;
d) medicamentos, soros e materiais de enfermagem;
e) aparelhos de locomoção;
f) aparelhos médicos e hospitalares;
g) fraldas;
h) fisioterapia;
i) psicologia;
j) estética;
k) telefonia;
l) consumo extra da cozinha;
m) massagem estética e terapêutica;
n) materiais de uso pessoal e higiene;
o) outros serviços não disponibilizados pela instituição.
Art. 6º – Os quartos estão disponíveis no modo individual, duplo e triplo, devidamente mobiliados (armários, camas, calefação, água quente, instalações sanitárias adequadas), com espaço individual para objetos particulares e pessoais, que não atrapalhem o convívio coletivo.

DA ADMISSÃO

Art. 7º – Podem ser admitidas pessoas com os seguintes Graus de Dependência:
a) Grau de Dependência I – idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Grau de Dependência II – idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de Dependência III – idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
Art. 8º – O requerimento de admissão será efetuado diretamente pelo idoso, familiar, responsável legal ou curador, os quais formalizarão compromisso pelas informações prestadas devendo anexar cópia dos seguintes documentos:
a) RG (idoso e requerente);
b) CPF (idoso e requerente);
c) Certidão de Casamento, quando houver (idoso);
d) Comprovante de Residência (requerente);
e) Cartão SUS, Plano de Saúde ou Convênio (idoso);
f) laudos médicos e receituários.
Art. 9º – Quando o requerimento for efetuado por familiar, responsável ou curador e deferida sua admissão, deverão firmar termo de responsabilidade pelo residente.
Art. 10 – Para admissão deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) requerimento de admissão devidamente firmado nos termos do art. 8º;
b) aprovação em avaliação efetuada pela Equipe Técnica do estabelecimento;
c) conhecimento prévio do Regimento Interno ratificado em documento próprio;
d) conhecimento prévio da minuta do Contrato de Prestação de Serviços do estabelecimento ratificado em documento próprio.
Art. 11 – Mediante avaliação, poderá ser negada a admissão do idoso quando:
a) portador de doença infectocontagiosa;
b) tenha transtorno psíquico que possa colocar em risco a integridade física de outrem;
c) apresente transtorno psíquico que possa perturbar ou prejudicar o adequado funcionamento do estabelecimento;
d) seu estado clínico desaconselhe sua admissão.
Art. 12 – Mediante entrevista com o idoso e seu responsável, serão esclarecidos pontos omissos dos requisitos, solicitadas informações complementares, expostas as normas e o funcionamento do estabelecimento, apresentação do espaço físico, seus direitos, deveres e atividades de integração.
Art. 13 – A admissão será efetivada com a formalização do Contrato de Prestação de Serviços, sujeitando as partes ao cumprimento das condições estabelecidas.

DAS REGRAS GERAIS DE CONVIVÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 14 – Os residentes têm acesso livre a todas as áreas coletivas de convivência do residencial, excetuadas as áreas restritas aos funcionários e prestadores de serviços da Instituição, devendo ser observados todos os horários e condições estabelecidos, os quais visam o bem estar dos idosos, resguardando o direito a privacidade e descanso, podendo ser alterados pela Direção mediante informação prévia.
Art. 15 – São servidas seis refeições diárias em horários estabelecidos pela Direção e deverão ser realizadas no refeitório, salvo determinação médica ou impedimento do residente, devidamente atestado, compreendendo:
a) café da manhã (7h30min às 8h30min);
b) lanche da manhã (10h às 10h30min);
c) almoço (11h30min às 12h30min);
d) lanche da tarde (15h às 15h30min);
e) jantar (17h30min às 19h30min);
f) ceia (20h30min às 21h).
Art. 16 – A dieta do cardápio regular será montada por profissional habilitado e estará devidamente identificada.
Art. 17 – Todos os alimentos não fornecidos pelo residencial, destinados aos residentes, inclusive aqueles encaminhados por familiares ou responsáveis, deverão ser identificados pelos profissionais técnicos e posteriormente acondicionados em local próprio, fora dos quartos, nos termos das diretrizes da ANVISA, garantindo-se o consumo desde que permitidos por profissional médico.
Art. 18 – Poderão ser fornecidas refeições extras aos residentes, salvo determinação profissional em contrário, e para visitas, as quais deverão ser solicitadas antecipadamente e pagas separadamente.
Art. 19 – Dietas prescritas por médicos ou profissional competente, repassadas ao residencial pelos familiares ou responsáveis, serão devidamente cumpridas, exceto dietas especiais administradas por sonda.
Art. 20 – Os residentes devem tomar pelo menos um banho por dia.
Art. 21 – O banho dos residentes que necessitem auxílio ocorrerá no turno da manhã.
Art. 22 – Poderão ocorrer banhos adicionais, conforme a necessidade, definidos pela Equipe Técnica.
Art. 23 – Os espaços de convívio coletivo estarão disponíveis 24h e seu uso estará condicionado à observação de conduta que vise não perturbar a ordem, o sossego e o bem estar dos residentes, salvo determinação em contrário.
Art. 24 – A critério da Direção e da Equipe Técnica poderá ser vedado o acesso e uso das áreas externas coletivas em razão de mau tempo, estado físico ou clínico do residente.
Art. 25 – Na utilização dos quartos os residentes deverão observar normas de boa conduta visando não prejudicar a convivência e sossego dos demais idosos, especialmente em quartos coletivos com uso de equipamentos eletrônicos.
Art. 26 – As visitas poderão ocorrer entre as 9h até às 20h, todos os dias, nos espaços sociais ou no quarto, de forma a não perturbar a ordem o sossego bem como o regular funcionamento do residencial.
Art. 27 – Os residentes sem impedimentos ou contraindicação médica, podem sair da casa, desde que haja prévio consentimento do familiar ou responsável, dispensado o consentimento para os residentes independentes, com Grau de Dependência I.
Art. 28 – A critério da Direção ou da Equipe Técnica, poderá ser negada a saída ao residente que apresente quadro insatisfatório de sua condição física ou psíquica, de modo que possa colocar em risco sua segurança ou de terceiros, devendo o familiar ou responsável ser imediatamente informado.
Art. 29 – O residencial não se responsabiliza pelo residente no período de sua ausência bem como pelos danos que eventualmente sofra ou cause. 
Art. 30 – Os residentes terão disponível serviço de enfermagem constante; periodicamente, observações e avaliações da Equipe Técnica.
Art. 31 – Os serviços da cozinha para refeições extras estarão disponíveis entre 9h e 18h, mediamente pagamento separado.
Art. 32 – A limpeza, higienização e desinfecção das áreas sociais, instalações, quartos, banheiros, roupas de cama e pessoais serão efetuadas diariamente sob o encargo da instituição.
Art. 33 – A limpeza dos quartos ocorrerá preferencialmente no turno da manhã e exigirá a sua desocupação, mediante prévio aviso, salvo impossibilidade clínica ou física do residente.
Art. 34 – O acompanhamento e a avaliação do estado de saúde dos residentes são realizados por profissionais técnicos devidamente habilitados e credenciados em suas classes profissionais, nos limites contratados com a Instituição.
Art. 35 – Aos residentes são vedadas as seguintes condutas:
a) automedicação;
b) suspender tratamento ou medicação prescrita;
c) possuir ou manter medicamentos.
Art. 36 – O residencial não se responsabiliza por quaisquer danos ocorridos em razão do estado de saúde dos residentes.
Art. 37 – Os residentes, seus familiares, responsáveis ou visitantes, devem manter com se fossem seus os móveis, estrutura, equipamentos e utensílios que guarnecem a casa, bem como zelar pelo nome da Instituição e tratar com urbanidade seus profissionais, sob pena de reparação pelos danos causados com dolo. 
Art. 38 – O pagamento pelos serviços prestados, entabulados em instrumento próprio, ocorre mensalmente até o dia 05 (cinco), sob a pena de extinção do contrato em caso de inadimplência.
Art. 39 – O Residencial disponibiliza, a título de serviço extra, acompanhamento e deslocamento de qualquer natureza para os residentes, mediante prévio acordo.
Art. 40 – Os serviços extras sempre serão cobrados na fatura do mês subsequente.
Art. 41 – Durante as visitas não é permitida a entrega de qualquer medicamento aos residentes.
Art. 42 – Não é permitido fumar no espaço físico do residencial.
Art. 43 – Não estão inclusos no custo regular os gastos com medicamentos, equipamentos, instrumentos, materiais, assistência médica ou profissional específica ou especializada, exames clínicos ou laboratoriais, entre outros definidos pela Diretoria.  

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 44 – São direitos dos residentes:
a) usar e dispor dos ambientes e dos serviços nos limites das condições físicas e climáticas;
b) participar das atividades disponibilizadas na casa desde que haja possibilidade;
c) serem respeitados em sua privacidade, dignidade, personalidade, crença e identidade;
d) serem tratados com urbanidade pelos profissionais do residencial;
e) manter e usar objetos pessoais ou eletroeletrônicos, desde que não causem perigo a terceiros ou perturbem a ordem, o sossego e a privacidade dos demais residentes;
f) manter-se acamado para receber tratamento adequado em caso de moléstia ou incapacidade.
Art. 45 – Os residentes poderão solicitar os serviços extras disponibilizados pela instituição, mediante pagamento na fatura subsequente ao período da solicitação.
Art. 46 – Os residentes poderão utilizar a estrutura da casa para receber ou fazer chamadas telefônicas, preferencialmente entre 9h e 20h, mediante ressarcimento por eventuais despesas.
Art. 47 – É permitida a saída externa diária ou temporária dos residentes, observando-se os limites dos Graus de Dependência, condições climáticas, condição clínica, física ou mental, salvo declaração contrária do familiar ou responsável, mediante registro em instrumento próprio, permanecendo vigentes todos os termos da contratação, com respectiva manutenção da vaga.
Art. 48 – Os residentes poderão solicitar atendimento através da campainha.
Art. 49 – Respeitados os Graus de Dependência, os residentes receberão supervisão e atendimento diferenciado.
Art. 50 – São deveres da Instituição:
a) prestar os serviços contratados de modo diligente assegurando aos residentes seu bem estar, dignidade, integração social, lazer e estimulo a autonomia;
b) organizar o processo de cuidado através do Plano de Atenção Integral à Saúde, diário de internação para cada residente e manter seu registro atualizado;
c) realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com o objetivo de aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços;
d) informar aos familiares ou responsáveis pelos residentes, a ocorrência de acidentes ou moléstias;
e) informar imediatamente aos familiares ou responsáveis pelos residentes, ocorrência de óbito, os quais deverão tomar as providências necessárias para traslado e sepultamento no prazo de 2h (duas horas), sob pena de ser realizado pela Instituição e devidamente cobrados os respectivos valores;
f) tomar as medidas necessárias e adequadas em caso de urgência ou emergência, moléstia grave, incluindo a remoção e acompanhamento, devendo a Instituição ser ressarcida de eventuais despesas referentes à ocorrência;
g) comunicar a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, bem como o Ministério Público, a situação de abandono familiar do idoso ou ausência de identificação civil.
Art. 51 – Os residentes devem guardar sigilo sobre as situações ocorridas na casa que ponham em risco a privacidade e/ou dignidade dos demais residentes.
Art. 52 – Todos devem manter um comportamento adequado no espaço físico da casa.
Art. 53 – Na hipótese de remoção do residente para unidade hospitalar, permanecerá vigendo os termos do contrato de prestação de serviços com o residencial, com respectiva manutenção da vaga.
Art. 54 – A Instituição reserva-se o direito de solicitar a retirada do residente, que deverá ser efetuada com maior brevidade, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) pelo familiar ou responsável, caso suas condições psíquicas sejam desfavoráveis ao convívio com os demais residentes, mediante avaliação clínica.
Art. 55 – A elaboração do Plano de Assistência Integral à Saúde será efetuada, consoante disposto nas normas que regulam as Instituições.
Art. 56 – Cabe ao Responsável Técnico em conjunto com a Equipe Técnica, o Médico e demais profissionais, a elaboração de relatórios e planejamento em saúde conforme normas ANVISA.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 57 – São causas para extinção do contrato ocasionando a perda da condição de residente:
a) abandono voluntário da casa;
b) falecimento;
c) descumprimento dos termos deste regimento;
d) inadimplemento contratual;
e) condição psíquica incompatível para convivência com os demais residentes;
f) comportamento agressivo, imoral ou amoral;
g) negar-se a permitir a limpeza e higienização dos quartos;
h) negar-se ao asseio diário, com ou sem a assistência dos profissionais;
i) automedicação;
j) fumar ou consumir droga ilícita;
k) recusar tratamento prescrito;
l) cometer assédio ou abuso sexual contra demais residentes ou profissionais do residencial;
m) comum acordo entre as partes.
Art. 58 – Em qualquer ocorrência que dê causa a extinção do contrato de prestação de serviços, o familiar ou responsável será imediatamente informado/notificado, devendo retirar o residente e seus pertences no prazo máximo de 3 (três) dias.
Art. 59 – Decorrido o prazo do Art. 58, sem que o familiar ou responsável tenham efetuado a retirada do residente e de seus pertences, a Direção tomará providências no sentido de encaminhar o idoso para a residência de seu responsável, o qual arcará com todas as despesas efetuadas para tal fim mais multa face o descumprimento.
Art. 60 – O contrato de prestação de serviços e os demais documentos inerentes à contratação deverão ser assinados em conjunto pelo residente e pelo seu familiar ou responsável.
Art. 61 – Em caso de extinção do contrato de prestação de serviços, não haverá qualquer tipo de restituição da Instituição para com os residentes, familiares ou responsáveis, especialmente face quantias já pagas e serviços já prestados. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 – Obedecido o regime de estadia, a vigência da contratação poderá ser renovada por iguais e sucessivos períodos, prorrogando-se por prazo indeterminado após 30 (trinta) dias de permanência do idoso no residencial, salvo manifestação formal em contrário, com reajuste anual.
Art. 63 – A Instituição não se responsabiliza por acidentes ocorridos face ausência de solicitação de auxílio ou atendimento.
Art. 64 – As rotinas técnicas serão realizadas conforme regimento próprio elaborado de acordo com as normas vigentes do COREN e ANVISA sob supervisão do Responsável Técnico.
Art. 65 – As consultas ou reuniões serão efetuadas mediante prévio aviso ou agendamento.
Art. 66 – O residencial disponibiliza uma consulta mensal, com profissional da casa; havendo interesse do residente, familiar ou responsável em realizar outras consultas, deverão ocorrer às suas expensas.
Art. 67 – As reclamações, sugestões, devem ser efetuadas formalmente à Direção, mediante formulário padrão ou através dos meios eletrônicos disponíveis.
Art. 68 – Todos os documentos inerentes aos serviços prestados e contratados com a Instituição baseiam-se nas normas de direito aplicáveis, especialmente Lei nº 10.741/03 e normas da ANVISA, obrigando as partes contratantes a sua observação no que tange a direitos e deveres. 
Art. 69 – É dever dos familiares ou responsáveis, acompanhar e prestar apoio ao residente durante o período de contratação dos serviços, bem como providenciar a retirada e recepcioná-lo em caso de extinção do contrato.
Art. 70 – Todo residente terá um prontuário, onde constarão todas as informações referentes ao período de contratação e residência.
Art. 71 – O residencial não se responsabiliza pelos danos que o residente possa causar a terceiros, por danos ocasionados no estabelecimento, caso fortuito ou força maior.
Art. 72 – O residencial não se responsabiliza por danos, perdas ou problemas ocorridos com os objetos pessoais dos residentes.
Art. 73 – A Instituição poderá manter sistema de monitoramento e vigilância do espaço físico através de câmeras de vídeo, respeitando o direito a privacidade.
Art. 74 – Os casos omissos do presente regimento serão resolvidos pela Direção do residencial.
Art. 75 – Este Regimento Interno da Santa Ana Residencial Geriátrico entrará em vigor a partir desta data, conforme aprovação da Direção da Instituição, podendo ser alterado a critério da mesma.

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